Carta de Curitiba do II Fórum Nacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência
- Por Nivea Silveira
- •
- 19 jun., 2018
- •

Nós, participantes do II Fórum Nacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, reunidos na cidade de Curitiba-PR, em 13 de junho de 2018, para debater os principais avanços e desafios e definir ações estratégicas concretas para a efetivação dos direitos das pessoas com deficiência, tendo por referência o amplo marco normativo que os assegura, especialmente a Constituição Brasileira de 1988, a Convenção Internacional da ONU e a Lei Brasileira de Inclusão, aprovamos as seguintes propostas:
1. AFIRMAR a dignidade humana das pessoas com deficiência e o seu direito de também viver de forma independente e em sociedade, bem como incentivar os programas de residências inclusivas e de adoção e acolhimento familiar para crianças;
2. INCREMENTAR a Defesa das Prerrogativas dos Advogados e Advogadas com Deficiência, em parceria com a Comissão respectiva, especialmente no que tange à disponibilização de Sistemas de Processos Judicial Eletrônicos acessíveis, aplicando-se a sanção prevista no art. 33 da Resolução n. 230/2016, do Conselho Nacional de Justiça nos casos de descumprimento das diretrizes nela contidas;
3. EXIGIR a garantia de acesso à informação, acessibilidade e locomoção nos prédios públicos, inclusive na OAB e das demais entidades da sociedade civil;
4. CONSCIENTIZAR a Sociedade de que a Deficiência não está nas pessoas, mas sim nas barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem o pleno e efetivo exercício do direito de todos, em igualdade de condições e oportunidades;
5. LUTAR contra os retrocessos na efetivação dos direitos e garantias das pessoas com deficiência, especialmente nas alterações legislativas recentes, devendo a OAB apresentar proposta legislativa para a manutenção dos direitos inerentes à garantia de trabalho das pessoas com deficiência, como forma de plena inclusão social;
6. POSICIONAR-SE no sentido de que as Políticas Públicas são insuficientes para a inclusão das Pessoas com Deficiência, inclusive na definição dos orçamentos públicos e suas prioridades;
7. EXIGIR a efetivação das Políticas Públicas que asseguram os meios para que as Pessoas com Deficiência denunciem as violências sofridas, notadamente violência contra mulheres com deficiência;
8. REAFIRMAR que as pessoas com deficiência têm seus direitos fundamentais assegurados em condições de igualdade;
9. EXIGIR das autoridades públicas a coleta de dados estatísticos e de pesquisas, com a respectiva divulgação, que permitam formular, aprimorar e implementar políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência.
10.AFIRMAR que a capacidade civil da pessoa com deficiência é plena, no que diz respeito às questões existenciais, familiares, sendo a definição da curatela medida de exceção protetiva, relativa aos interesses negociais e patrimoniais, que deve observar as necessidades e circunstâncias de cada caso, devendo-se sempre garantir a dignidade, integridade e a segurança da Pessoa com Deficiência;
11.APONTAR a necessidade de instrumentalizar com recursos humanos, materiais e orçamentários adequados para que o serviço público se torne efetivamente inclusivo;
12.FOMENTAR a criação de Políticas Públicas para incentivar a capacitação de cuidadores;
13.COMBATER veementemente qualquer proposta de reforma da Previdência Social que eventualmente dificulte o acesso da pessoa com deficiência à aposentadoria especial, aumente a idade mínima para homens ou mulheres ou os anos de contribuição ou, ainda, resulte em retrocesso na concessão do Benefício da Prestação Continuada – BPC.
Curitiba/PR, 13 de junho de 2018.
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça de São Paulo que condenou o Hospital Materno Infantil Antoninho da Rocha Marmo a pagar indenização por danos morais de 150 mil reais à família de um recém-nascido com síndrome de Down que, após obtenção de alta, acabou tendo complicações em virtude de uma malformação corporal e faleceu.
Por unanimidade, o colegiado confirmou o dever de indenizar com base nas conclusões do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), no sentido de que houve imprudência do hospital em dar a alta médica ao bebê sem realizar exames de rastreamento de eventuais malformações, que posteriormente causaram o óbito. De acordo com a família, após o nascimento, no ano 2000, constatou-se que o bebê tinha síndrome de Down. Mesmo assim, o recém-nascido foi liberado do hospital. Dois dias depois da alta, a criança apresentou abdome inchado e, após dificuldades de atendimento no hospital do parto, foi avaliada em outra casa de saúde, que a internou com urgência em virtude da constatação de que nascera sem perfuração anal e sem parte do reto. A criança faleceu uma semana depois do parto.
O pedido de indenização foi julgado parcialmente procedente pelo juiz de primeiro grau, com a fixação de indenização por danos morais de 150 mil reais. Com base em perícia, o magistrado concluiu que houve imprudência do hospital ao não realizar exames para o rastreamento de malformações habitualmente encontradas em portadores de síndrome de Down, dando alta a um bebê que não tinha perfuração anal. A sentença foi mantida integralmente pelo TJ/SP. Por meio de recurso especial, o hospital defendeu a inexistência de ato ilícito e de nexo causal que possibilitassem a sua responsabilização. Alegou também que a falha técnica do médico não poderia gerar condenação da instituição hospitalar.
O relator do recurso no STJ, ministro Marco Buzzi, destacou que o TJSP manteve a responsabilização do hospital com base nos apontamentos periciais de que os portadores de síndrome de Down são comumente afetados por malformações cardíacas, renais e intestinais, entre outras. De acordo com a perícia, os exames médicos realizados foram superficiais, e o óbito foi consequência direta do problema de malformação do recém-nascido. Segundo o relator, o tribunal paulista também fixou os elementos motivadores do dever de indenizar do hospital, além de estabelecer o dano e o nexo de causalidade com base nas provas juntadas aos autos.
De acordo com Marco Buzzi, para o acolhimento da tese recursal quanto à inexistência dos requisitos da responsabilidade civil, seria imprescindível afastar as conclusões do TJSP sobre as circunstâncias do caso, o que exigiria reexame de provas – providência impossível em recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7 do STJ.
Fonte:
STJ