Carta de Curitiba do II Fórum Nacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência

  • Por Nivea Silveira
  • 19 jun., 2018
CARTA DE CURITIBA DO II FÓRUM NACIONAL SOBRE OS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

   Nós, participantes do II Fórum Nacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, reunidos na cidade de Curitiba-PR, em 13 de junho de 2018, para debater os principais avanços e desafios e definir ações estratégicas concretas para a efetivação dos direitos das pessoas com deficiência, tendo por referência o amplo marco normativo que os assegura, especialmente a Constituição Brasileira de 1988, a Convenção Internacional da ONU e a Lei Brasileira de Inclusão, aprovamos as seguintes propostas:

   1. AFIRMAR a dignidade humana das pessoas com deficiência e o seu direito de também viver de forma independente e em sociedade, bem como incentivar os programas de residências inclusivas e de adoção e acolhimento familiar para crianças;

   2. INCREMENTAR a Defesa das Prerrogativas dos Advogados e Advogadas com Deficiência, em parceria com a Comissão respectiva, especialmente no que tange à disponibilização de Sistemas de Processos Judicial Eletrônicos acessíveis, aplicando-se a sanção prevista no art. 33 da Resolução n. 230/2016, do Conselho Nacional de Justiça nos casos de descumprimento das diretrizes nela contidas;

  3. EXIGIR a garantia de acesso à informação, acessibilidade e locomoção nos prédios públicos, inclusive na OAB e das demais entidades da sociedade civil;

  4. CONSCIENTIZAR a Sociedade de que a Deficiência não está nas pessoas, mas sim nas barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem o pleno e efetivo exercício do direito de todos, em igualdade de condições e oportunidades;

  5. LUTAR contra os retrocessos na efetivação dos direitos e garantias das pessoas com deficiência, especialmente nas alterações legislativas recentes, devendo a OAB apresentar proposta legislativa para a manutenção dos direitos inerentes à garantia de trabalho das pessoas com deficiência, como forma de plena inclusão social;

  6. POSICIONAR-SE no sentido de que as Políticas Públicas são insuficientes para a inclusão das Pessoas com Deficiência, inclusive na definição dos orçamentos públicos e suas prioridades;

  7. EXIGIR a efetivação das Políticas Públicas que asseguram os meios para que as Pessoas com Deficiência denunciem as violências sofridas, notadamente violência contra mulheres com deficiência;

  8. REAFIRMAR que as pessoas com deficiência têm seus direitos fundamentais assegurados em condições de igualdade;

  9. EXIGIR das autoridades públicas a coleta de dados estatísticos e de pesquisas, com a respectiva divulgação, que permitam formular, aprimorar e implementar políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência.

  10.AFIRMAR que a capacidade civil da pessoa com deficiência é plena, no que diz respeito às questões existenciais, familiares, sendo a definição da curatela medida de exceção protetiva, relativa aos interesses negociais e patrimoniais, que deve observar as necessidades e circunstâncias de cada caso, devendo-se sempre garantir a dignidade, integridade e a segurança da Pessoa com Deficiência;

  11.APONTAR a necessidade de instrumentalizar com recursos humanos, materiais e orçamentários adequados para que o serviço público se torne efetivamente inclusivo;

  12.FOMENTAR a criação de Políticas Públicas para incentivar a capacitação de cuidadores;

  13.COMBATER veementemente qualquer proposta de reforma da Previdência Social que eventualmente dificulte o acesso da pessoa com deficiência à aposentadoria especial, aumente a idade mínima para homens ou mulheres ou os anos de contribuição ou, ainda, resulte em retrocesso na concessão do Benefício da Prestação Continuada – BPC.

Curitiba/PR, 13 de junho de 2018.
Por Nivea Silveira 17 de maio de 2018

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça de São Paulo que condenou o Hospital Materno Infantil Antoninho da Rocha Marmo a pagar indenização por danos morais de 150 mil reais à família de um recém-nascido com síndrome de Down que, após obtenção de alta, acabou tendo complicações em virtude de uma malformação corporal e faleceu.

Por unanimidade, o colegiado confirmou o dever de indenizar com base nas conclusões do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), no sentido de que houve imprudência do hospital em dar a alta médica ao bebê sem realizar exames de rastreamento de eventuais malformações, que posteriormente causaram o óbito. De acordo com a família, após o nascimento, no ano 2000, constatou-se que o bebê tinha síndrome de Down. Mesmo assim, o recém-nascido foi liberado do hospital. Dois dias depois da alta, a criança apresentou abdome inchado e, após dificuldades de atendimento no hospital do parto, foi avaliada em outra casa de saúde, que a internou com urgência em virtude da constatação de que nascera sem perfuração anal e sem parte do reto. A criança faleceu uma semana depois do parto.

O pedido de indenização foi julgado parcialmente procedente pelo juiz de primeiro grau, com a fixação de indenização por danos morais de 150 mil reais. Com base em perícia, o magistrado concluiu que houve imprudência do hospital ao não realizar exames para o rastreamento de malformações habitualmente encontradas em portadores de síndrome de Down, dando alta a um bebê que não tinha perfuração anal. A sentença foi mantida integralmente pelo TJ/SP. Por meio de recurso especial, o hospital defendeu a inexistência de ato ilícito e de nexo causal que possibilitassem a sua responsabilização. Alegou também que a falha técnica do médico não poderia gerar condenação da instituição hospitalar.

O relator do recurso no STJ, ministro Marco Buzzi, destacou que o TJSP manteve a responsabilização do hospital com base nos apontamentos periciais de que os portadores de síndrome de Down são comumente afetados por malformações cardíacas, renais e intestinais, entre outras. De acordo com a perícia, os exames médicos realizados foram superficiais, e o óbito foi consequência direta do problema de malformação do recém-nascido. Segundo o relator, o tribunal paulista também fixou os elementos motivadores do dever de indenizar do hospital, além de estabelecer o dano e o nexo de causalidade com base nas provas juntadas aos autos.

De acordo com Marco Buzzi, para o acolhimento da tese recursal quanto à inexistência dos requisitos da responsabilidade civil, seria imprescindível afastar as conclusões do TJSP sobre as circunstâncias do caso, o que exigiria reexame de provas – providência impossível em recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7 do STJ.

Fonte: STJ

http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/hospital-pagara-indenizacao-150-mil-reais-por-morte-bebe...